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Tendo em vista a publicação de matérias versando sobre o serviço de praticagem no Brasil, baseadas em trabalho pseudo-científico, de autoria anônima, publicado pelo Centro de Estudos em Gestão Naval (CEGN), a Praticagem vem a público para expor o que segue.

1. O Prático é um profissional altamente qualificado que não mantém vínculos empregatícios de qualquer espécie e não recebe, portanto, vencimento ou salário. No Brasil, esse serviço é prestado por meio de sociedades, formadas pelos práticos na qualidade de associados que são responsáveis por toda a infra-estrutura necessária ao trabalho.
Esta independência funcional, sem vínculos de subordinação a órgãos políticos ou a empresas de navegação é a principal causa dos ataques que, de tempos em tempos, são desferidos contra o serviço de praticagem.
Grupos internacionais de perfil colonialista não aceitam que um grupo de profissionais independentes, sob a fiscalização da Autoridade Marítima Brasileira, faça cumprir rigorosamente as normas de segurança, em detrimento de eventuais lucros que poderiam ser gerados pela quebra dessas mesmas normas. E os Práticos, muitas vezes, têm de contrariar interesses comerciais e econômicos, na defesa da segurança do porto, das pessoas e do meio-ambiente, enfim, em defesa da comunidade a que servem.

2. A Autoridade Marítima, conduz o processo seletivo que se destina à habilitação de Práticos, e não à contratação.

3. A remuneração pelos serviços prestados é feita à organização de praticagem, e não ao Prático. Os serviços destas organizações, isto é, todos os itens relacionados à infra-estrutura necessária, devem estar disponíveis durante as 24 horas do dia com capacidade plena de atendimento.

4. A praticagem não recebe qualquer subsídio público ou privado. Os práticos, como associados, auferem eventuais lucros ou arcam com os prejuízos gerados por sua empresa.

5. Afirmações de que o setor marítimo seria refém de reserva de mercado não correspondem à realidade. Os preços vigentes pelos serviços prestados não são impostos unilateralmente pelas empresas de praticagem, mas são decorrentes de livre negociação comercial efetuada com as empresas de navegação ou seus prepostos, que operam em todo o mundo e que, muitas vezes, negociam em conjunto, com características de oligopsônio.
Na inexistência de acordo, a Autoridade Marítima tem o poder de arbitrar o preço e, enquanto perdurar a ausência de acordo, o prático continua obrigado à prestação de serviço, sem qualquer interrupção.

6. Declarações de que as companhias de navegação reclamariam de intervenções desnecessárias do Estado e da Marinha não têm fundamento.
O sistema aqui adotado para a fixação de preços, já amadurecido, pode ser considerado o menos burocrático e mais transparente do mundo, pois decorre de negociação comercial direta entre quem paga e quem recebe.
Ocorre, eventualmente e somente quando necessária, a intervenção regulatória do Estado, por meio da Autoridade Marítima, de forma a garantir serviços com elevados padrões de qualidade, eficiência e segurança. A intervenção da Autoridade Marítima é exceção, e não regra.

7. Afirmações de que a praticagem poderia interferir na competitividade dos portos brasileiros demonstram, no mínimo, desconhecimento do mercado marítimo. Os serviços de praticagem representam, em média, 0,07% no custo pago pelo exportador por contêiiner.
Não há qualquer notícia de que algum navio tenha deixado de escalar um porto em função de custo elevado de praticagem. Da mesma forma, nenhuma embarcação passou a freqüentar qualquer porto porque a praticagem era barata.
O que determina a ida ou não de um navio a um porto é, primeiro, a existência ou não de carga; e, segundo, a disposição ou não do embarcador em pagar o frete imposto pelo operador daquele navio. No caso brasileiro, esta "disposição" é quase obrigatória, pois não há opção. Infelizmente, como o Brasil abriu mão de sua Marinha Mercante, nosso comércio marítimo internacional - e por que não dizer, também o doméstico - está nas mãos dos mega transportadores internacionais, inexistindo uma atuação reguladora nacional sobre os valores dos fretes. Vide estudo concluído pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)1 em setembro de 2008 que demonstrou que as exportações latino-americanas para os Estados Unidos pagam taxas de frete oceânico que são, em média, 70% mais altas do que as taxas pagas por exportações da Holanda.

8. Declarações relativas à estruturação do serviço de praticagem que mencionam que "em nenhum outro lugar do mundo acontece como no Brasil" são falsas.
As características peculiares do serviço de praticagem já foram analisadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - e pela Secretaria Especial de Acompanhamento Econômico - SEAE - durante sete anos, particularmente, o caso em tela refere-se à praticagem de Paranaguá.
Com a sua experiência, em seu Parecer, a SEAE registrou que a estruturação do mercado brasileiro de praticagem encontra corroboração nas experiências internacionais, destacando "que houve tentativas de introduzir a concorrência no mercado de praticagem em alguns países do mundo. Todavia, problemas de segurança e qualidade do serviço foram detectados. São os casos da Argentina e da Austrália".

09. Não existem vendas casadas no serviço de praticagem.
Denúncia nesse sentido foi efetuada em 1996, dando origem, em 1999, ao processo mencionado no item anterior, que concluiu pela inexistência de tal prática.

10. Quanto às afirmações de que existiria um projeto com o objetivo de acabar com o monopólio das cooperativas de praticagem, fica patente o desconhecimento do setor.
Desde 1997, as cooperativas de praticagem deixaram de existir, dando lugar a sociedades uniprofissionais prestadoras de serviço.
Em acréscimo, um monopólio, necessariamente, deve atender a dois requisitos fundamentais: imposição da quantidade ofertada e imposição de preço. O serviço de praticagem não atende a qualquer deles.
Em primeiro lugar, por determinação legal, o Prático não pode se recusar a prestar o serviço sempre que solicitado pelo armador, mesmo que não haja preço estabelecido para aquele serviço. A estrutura mantida pela praticagem deve estar disponível em caráter permanente. Não há, portanto, imposição da quantidade ofertada.
Também por determinação legal, os preços devem ser acordados entre as sociedades de praticagem e os tomadores de serviço. Caso não seja alcançado algum acordo, os preços podem ser arbitrados pela Autoridade Marítima. Não existe hipótese do preço ser determinado unilateralmente pela praticagem. Assim, também não existe imposição de preço.

11. Trabalho pseudo-científico, de autoria anônima (os nomes dos autores não se encontram registrados), publicado pelo CEGN, em 22/12/20082, teria a pretensão de demonstrar que os preços de praticagem no Brasil são altos e que poderiam ser reduzidos.
Inicialmente, é importante destacar que o CEGN é uma entidade recentemente criada e com objetivos voltados principalmente à construção naval.
A verificação do trabalho demonstra que, além da existência de preços subestimados, vícios na amostragem, vícios na metodologia e afirmações inverídicas, a comparação foi feita, essencialmente, com tarifas de praticagens estatais australianas, de portos de pequena expressão, cujos valores, não verificáveis, teriam sido fornecidos por "especialista australiano do setor".
Além disso, erros matemáticos primários desqualificam aquele trabalho. Como exemplo de sua qualidade, basta mencionar que, na Tabela 1, lá apresentada, fundamental para a comparação proposta, uma das colunas considera que 2 + 2 = 2,4.

12. As declarações de que os preços cobrados seriam elevados é inverídica.
Primeiro, porque são acordados com os próprios tomadores do serviço.
Segundo, porque recentemente a empresa de consultoria marítima Saraceni Energia & Logística, analisou o preço do serviço de praticagem em Santos em confronto com outros 22 portos no exterior, condizentes com a corrente de comércio exterior brasileira por via marítima, para verificar a sua adequação aos valores em nível mundial, tendo constatado que ele se encontra exatamente na média competitiva internacional.
De acordo com estudos da armadora francesa CMA-CGM e da Saraceni Energia & Logística, é possível estabelecer que:
- os custos logísticos internos do Exportador (custo para levar a carga até o porto) totalizam, em média, R$ 3.422,00 por contêiner;
- o agenciamento e movimentação de carga no porto teriam o valor médio de R$ 550,00 por contêiner;
- o custo de movimentação do navio (entrada e saída do porto) seria de R$ 28,00 por contêiner (a praticagem está incluída neste valor, representando R$12,00 por contêiner); e
- o frete marítimo para Houston está em torno de R$ 12.367,10 por contêiner.
Dessa forma, o custo total do exportador seria de R$ 16.367,10 por contêiner.
Assim, fica fácil verificar que a praticagem (R$12,00) representa apenas 0,07% do custo total do exportador (R$16.367,10).
Importante ressaltar que não foi considerado um outro grupo eventual de custos para o exportador, a sobrestadia (demurrage), que advém de atrasos no embarque ou desembarque da carga. Para uma idéia, os exportadores brasileiros de produtos agrícolas pagaram, em 2006, US$ 1,5 bilhão em sobrestadias (demurrages), geralmente para empresas estrangeiras.
Não é possível compreender o nível de preocupação que estaria sendo demonstrado com um item que corresponde a 0,07% do custo de exportação por contêiner. Principalmente porque, tendo em vista a natureza do mercado de fretes marítimos, uma transferência efetiva ao exportador, via redução do custo do frete é, no mínimo, duvidosa.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já registrava, em seu Relatório Anual de 1997, que eventuais reduções no preço do serviço de praticagem poderiam ter efeitos pequenos, diante da possibilidade dessas reduções de preço serem absorvidas apenas pelas empresas de navegação.
A comprovação deste vaticínio pôde ser observada quase imediatamente.
Ainda em 1997, a Autoridade Marítima alterou a formatação do serviço e as praticagens deixaram de ser cooperativas e passaram à condição de sociedades uniprofissionais. As remunerações antes existentes, com os encargos e variáveis de ordem trabalhista que lhes eram peculiares, foram transformadas em preços.
A mudança reduziu as despesas dos armadores com a praticagem em cerca de 28%. Não houve, entretanto, qualquer redução nos valores dos fretes.
Esta postura de não repassar eventuais economias é confirmada pelos próprios armadores, conforme demonstra recente declaração do Vice-Presidente do SYNDARMA, na revista Portos e Navios, edição 572, em setembro de 2008, sobre a queda de preço dos combustíveis: "Para Galli, a medida vai trazer um pequeno alívio para as empresas de navegação", mas ressalta que esse "alívio" não vai necessariamente provocar uma mudança no preço dos fretes. "Quando acontece uma alteração no custo, isso não quer dizer que, na mesma hora, essa alteração tenha que ser repassada no preço. O preço para o cliente tem mais a ver com o exercido no mercado, afirma".
Em última análise, qualquer redução no preço da praticagem não traria qualquer diferença para os custos do exportador ou importador, mas apenas elevaria o lucro do armador. E, diga-se de passagem, de armadores estrangeiros, pois as principais empresas brasileiras de navegação já são de propriedade de mega-transportadoras internacionais (Libra da CSAV; Aliança da Hamburg Sud; Flumar da Oldfjell; Mercosul Line da Maersk; etc).
Como efeito colateral, lembrando que, no caso de armadores estrangeiros, a praticagem representa exportação de serviços e ingresso de divisas, reduzir o seu preço para valores abaixo da média mundial gera prejuízo ao Balanço de Pagamentos do país.

13. É importante ressaltar que não é possível encontrar qualquer matéria publicada que contenha qualquer fato ou referência que demonstre que os serviços de praticagem brasileiros, da forma como estão estruturados e operando, tenham comprometido a segurança ou que apresentem baixa qualidade ou eficiência em comparação aos congêneres internacionais.

14. As diversas informações inverídicas contidas em matérias publicadas sobre o assunto refletem apenas a disposição de empresas estrangeiras em impor as suas condições ao nosso país, a exemplo do que fazem hoje diversos grupos e já fazia a Hamburg Sud, em 1899, quando acionou até o Ministério de Relações Exteriores na tentativa de obter vantagens indevidas em relação aos preços cobrados pelo serviço de praticagem4.
Assim, fica claro que as menções de que "o Brasil é criticado internacionalmente" devem ser lidas, na verdade, "algumas mega-transportadoras internacionais criticam o Brasil por não ceder às suas tentativas de maximização de lucro".

15. O verdadeiro usuário do porto é o dono da carga, exportador ou importador. Não é a empresa de navegação, como tem sido veiculado.
É o dono da carga que paga muito para levá-la até o porto.
É, também, o dono da carga que paga muito em sobrestadias (demurrages) pelos atrasos para embarques e desembarques.
Também é o dono da carga que paga fretes elevados e que são controlados por "players" internacionais.
No entender da Praticagem, atacar uma das ilhas de excelência do setor marítimo não é o caminho para resolver, verdadeiramente, as questões que afetam o dono da carga, que é, como dito anteriormente, o verdadeiro usuário do porto.

QUEM SE BENEFICIARIA COM ESSE TRABALHO?

Contato: praticagem@paranaguapilots.com.br

 
 
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